GOVERNO BRASILEIRO LIBERA POSTOS PARA VENDER COMBUSTÍVEIS DE OUTRAS MARCAS.

Rose da Luz

11-08-2021

GOVERNO BRASILEIRO LIBERA POSTOS PARA VENDER COMBUSTÍVEIS DE OUTRAS MARCAS.

O texto libera ainda a venda de etanol diretamente das usinas para os postos, outro tema que vinha sendo debatido pelo órgão regulador. Em ambos os casos, as mudanças encontram resistência entre as maiores distribuidoras de combustíveis do país.

O lançamento da MP será feita nesta quarta (11), com presença do presidente Jair Bolsonaro. O MME (Ministério de Minas e Energia) defende que as medidas aumentarão a concorrência, beneficiando o consumidor final.

A MP trata da “tutela regulatória da fidelidade à bandeira”, permitindo que os postos que exibam marca comercial de distribuidoras, como Shell, Ipiranga ou BR, possam vender combustíveis de outros fornecedores, desde que informado ao consumidor.

Ao anunciar consulta pública sobre o tema, em maio, a ANP defendeu que a fidelidade à marca da gasolina passaria a ser escolha do consumidor e não uma obrigação regulatória que dá hoje à agência função de fiscalizar contratos particulares.

Na época, o governo estimava que a medida poderia reduzir o preço da gasolina em até R$ 0,50 por litro, como resultado do aumento da competição.

audiência pública da agência para discutir o tema teve fortes embates entre as empresas do setor e culminou com uma liminar obtida pelo Sindicom (Sindicato das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes) suspendendo parcialmente o processo.

No pedido de liminar, o sindicato que representa as grandes distribuidoras alega que o tema foi discutido sem participação popular e que teve dificuldade de acesso a informações. A juíza federal Carmem Silva Lima de Arruda suspendeu o processo até que a ANP garanta acesso a todos os documentos.

As distribuidoras que se opõem à medida alegam que realizam investimentos nos postos e que a mudança abriria maior mercado a empresas que operam de forma irregular, seja com sonegação de impostos, seja com a venda de produtos de má qualidade.

Argumento semelhante é usado contra a venda direta de etanol aos postos, pleito defendido pelos produtores de cana-de-açúcar do Nordeste. Atualmente, os impostos sobre o etanol são recolhidos pelas distribuidoras. Com a venda direta, passariam a ser recolhidos pelas usinas.

Em 2020, quando abraçou a ideia, Bolsonaro disse que a venda direta representaria uma redução de R$ 0,20 por litro no preço do etanol, conta que é questionada pelo mercado de combustíveis.

A escalada dos preços dos combustíveis, que atingiram valores recordes em 2021, tem impactado a popularidade de Bolsonaro, que já cortou impostos federais sobre diesel e gás de cozinha, mas sem resultados no preço final dos produtos.

A alta nas refinarias, que acabou engolindo os descontos, reflete a recuperação do preço do petróleo e a desvalorização cambial, os dois principais indicadores usados pela Petrobras em sua política de preços.

Com a venda de combustíveis a preços historicamente elevados, a Petrobras registrou lucro de R$ 42,8 bilhões no segundo trimestre e decidiu antecipar a distribuição de R$ 31,6 bilhões em dividendos a seus acionistas. Maior sócio, a União ficará com R$ 9 bilhões.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

I – agente distribuidor;

II – revendedor varejista de combustíveis;

III – transportador-revendedor-retalhista; e

IV – mercado externo.” (NR)

“Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e comercializar etanol hidratado combustível do:

I – agente produtor ou importador;

II – agente distribuidor; e

III – transportador-revendedor-retalhista.” (NR)

“CAPÍTULO IX-B

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº , de de de 2021.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………….

II – por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

I – nos incisos I e II do caput; ou

II – nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:

I – de o importador exercer também a função de distribuidor;

II – de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III – de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I – no inciso I do caput; ou

II – no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.

………………………………………………………………………………………………………

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

………………………………………………………………………………………………………

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997 será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:

I – o inciso I do § 1º;

II – o § 3º; e

III – o § 19.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto à parte do art. 1° que inclui os artigos 68-B e 68-C e ao art. 2º; e

II – na data da sua publicação quanto ao art. 3º

Brasília, de de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

MP-ALT LEI 9.478-1997 E LEI 9.718-1998 VENDA DE ÁLCOOL E CONTRIBUIÇÃO


FONTE: BRASIL POSTOS 11/agosto/2021

https://www.brasilpostos.com.br/noticias/legislacao-2/governo-libera-postos-para-vender-combustiveis-de-outras-marcas-veja-a-medida-provisoria/


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